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Diário Liberdade
Sábado, 12 Mai 2018 13:44 Última modificação em Sexta, 15 Junho 2018 00:58

A crítica do Direito em Karl Marx e György Lukács

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/ Resenhas / Fonte: Diário Liberdade

[Wesley Sousa] Qual a crítica que podemos traçar às formas jurídicas contemporâneas? O Direito, por si, pode ser um elemento “neutro” em sua essência perante a realidade social no seu ordenamento ou ele figura como um mecanismo acerca dos interesses de classe? Como aspirante a um novo tipo de humanidade, dentro das situações concretas, pensar que a arma da crítica é aqui mais que necessária, ainda mais em nossos tempos conturbados, onde a incerteza e a generalidade humana fragilizada sobre o futuro é cada vez mais evidente no mundo do Capital.

Um importante teórico marxista do Direito foi o soviético Evgeni Pachukanis. Este que debruçou com esforço na compreensão do âmbito jurídico como extensão das dinâmicas capitalistas. Em linhas gerais, expôs que o Direito no mundo burguês é parte da totalidade capitalista. Em sua obra intitulada “Teoria Geral do Direito e marxismo”, primou na análise desses fenômenos da realização no ordenamento jurídico moderno. Fez a referência central sobre a “naturalidade” do Direito nas relações humanas. Mais além, demonstrou que “as categorias jurídicas não têm outra significação além da sua significação ideológica” (PACHUKANIS; 1988, p. 37). Isso porque em suas palavras: “Do mesmo modo que a riqueza da sociedade reveste a forma de uma enorme acumulação de mercadorias, também a sociedade, em seu conjunto, apresenta-se como uma cadeia ininterrupta de relações jurídicas” (PACHUKANIS; 1988, p. 47).

Aqui a crítica passará ter como centro à filosofia do Direito, sob a visão marxiana e lukácsiana. Ambas as visões foram partilhadas do pressuposto que não podemos desconectar, a rigor, as relações jurídicas das relações materiais de produção (isso não pode ser confundido apenas à economia vulgar). Esse ajuste do grau de regulação social do sistema judiciário, consonante com o nível de complexidade das interações humanas, dentro da sociedade capitalista, pois dividida em classes sociais antagônicas, engendra um mecanismo de “consciência social”. Isso é ponto chave na percepção que o Direito – ou a chamada “esfera jurídica” – é extensão dessa consciência social, ou ainda mais: ideológica (no sentido “negativo” que Marx coloca a questão – mas é assunto para ser abordado especificamente em outro momento oportuno); pela qual é o nosso objeto de crítica presente.

Sob os escritos de Marx e Lukács no interior da filosofia do Direito temos o instrumental analítico sofisticado e radical em sua gênese crítica. Contraposta perante outras perspectivas, acerca da temática que se passa desde os cânones do liberalismo até a socialdemocracia. Se no liberalismo clássico o Estado existe a partir um pacto coletivo, sua função seria, na visão dos contratualistas, o Estado surgir de um acordo coletivo, isto é, um contrato social. Sua função seria atender as necessidades vitais, como a liberdade, segurança e à propriedade.

Podemos inferir que o Direito é, aqui, o resultado pelo qual a classe dominante apresenta como melhor, no seu ordenamento, mais “adequado”. Isso seria porque o direito é sempre vinculado à ideologia, pois é aparato legal da repressão social e de “punição” individual. Este arcabouço normativo estatal corresponde a cada época especifica. Na prática, o ordenamento jurídico está submetido ao ordenamento da sociedade para garantias legais de privilégios, coerção e violência.

Marx escreveu em seu livro “A ideologia alemã”, juntamente com Engels que os interesses das classes dominantes por meio de seus instrumentos de regulação e dominação social, como “as relações materiais dominantes apreendidas como ideias; portanto, são a expressão das relações que fazem de uma classe a classe dominante, são as ideias de sua dominação” (MARX; ENGELS; 2007, p. 47); o sistema jurídico e o aparado militar e policial. Se de um lado os contratualistas liberais viam a funcionalidade estatal como defensora da propriedade como garantia das liberdades civis (ver Hobbes, Locke, Montesquieu e, de certa forma, em Rousseau). Seria o “contrato social” fundador da soberania. A passagem do assim chamando estado de natureza à sociedade civil se daria por meio deste contrato firmado pelos sujeitos integrantes dessa sociedade fundada. Por outro lado, o filósofo alemão confronta essa tese ao afirmar:

“Como o Estado é a forma na qual os indivíduos de uma classe dominante fazem valer seus interesses comuns e não qual se resume toda sociedade civil de uma época, segue-se que todas as instituições comuns são mediadas pelo Estado e adquirem através dele uma forma política. Daí a ilusão que a lei se baseia na vontade e, mais ainda, na vontade destacada de sua base real – na vontade livre. Da mesma forma, o direito é reduzido novamente à lei.” (MARX; ENGELS; 1984, p. 98).

Adiante Marx e Engels assinalaram que o direito não pode estar num nível superior tanto econômico tanto politicamente no desenvolvimento da sociedade que é condicionado por ele. A lei, contudo, é a formalização desse desenvolvimento particular que engloba estratos sociais distintos (ou seja, antagônicos). Dessa maneira eles escreveram:

“No direito privado, as relações de propriedade existentes são declaradas como sendo resultado da vontade geral. O próprio direito de usar e abusar exprime, de um lado, o fato de a propriedade privada tornou-se completamente independente da comunidade e, de outro lado, a ilusão que a própria propriedade privada repousa unicamente na vontade privada, na disposição arbitrária da coisa.” (MARX; ENGELS; 1984, p.99-100).

O filósofo brasileiro do Direito, Vitor Sartori (2010), argumenta que na contramão às defesas das análises jusnaturalistas do Direito, o fenômeno jurídico não emerge naturalmente na vida cotidiana ou anteriormente à própria sociabilidade. Ao invés disso, dele é resultante de um longo processo histórico-social marcado pela complexificação da divisão social do trabalho, sob a base objetiva do desenvolvimento do mercado mundial. Contudo, importante percebermos que nas concepções citadas “é necessário que se verifique relação existente, em Marx, entre a questão do fetichismo, a historicidade das relações sociais, a economia política, e a teoria do direito” (SARTORI; 2017, p. 75).

Dessa forma, chegamos à crítica de Lukács. Por sua vez, constatou o pensador que partes importantes da superestrutura, bastando pensar no direito ou na política, estão intimamente ligadas a esse metabolismo da reprodução capitalista, no seu caráter repressivo, encontrando-se numa inter-relação direta e intrínseca com ele. A conscientização de relações sociais determinadas e agem no sentido do fornecimento da inteligibilidade que expressa uma norma coletiva que corresponda às necessidades sociais imediatas:

“(...) só os antagonismos elementares mencionados podem ser resolvidos, dependendo das circunstâncias, puramente com base no uso direto da força; todavia, com a crescente socialização do ser social desfaz-se essa supremacia da mera força, sem que ela, no entanto, chegue a desaparecer nas sociedades de classes. Pois, no caso das formas mais mediadas dos antagonismos sociais, reduzir a regulação da ação social ao puro uso da força bruta forçosamente levaria a uma desagregação da sociedade. Nesse nível, deve estar em primeiro plano aquela unidade complexa de força indisfarçada e latentemente velada, revestida da forma da lei, que adquire seu feitio na esfera jurídica” (LUKÁCS; 2013, p. 231-2).

O Direito, como apontou o filosofo húngaro, tem sua base alienante, ou seja, sua base real é manipuladora mesmo que seus agentes por mais bem intencionados que fossem a forma em si desta expressão jurídica desempenharia seu metabolismo repressivo e excludente:

“Cabe ao direito manipular um turbilhão de contradições de tal maneira que disso surja não só um sistema unitário, mas um sistema capaz de regular na prática o acontecer social contraditório, tendendo para a sua otimização, capaz de mover se elasticamente entre polos antinômicos – por exemplo, entre a pura força e a persuasão que chega às raias da moralidade –, visando a implementar, no curso das constantes variações do equilíbrio dentro de uma dominação de classe que se modifica de modo lento ou mais acelerado, as decisões em cada caso mais favoráveis para essa sociedade, que exerçam as influências mais favoráveis sobre a práxis social” (LUKÁCS; 2013, p. 247).

Sartori categoricamente mencionará que a crítica não pode ser desvinculada de outros complexos humanos da vida humana dentro do sistema capitalista, pois a esfera jurídica unilateralmente é o terreno pelo qual podemos observar uma questão relevante na teoria do Direito comumente posta: “ao passo que tenta dar uma autarquia inexistente ao Direito e à política, [...] ela conjuga uma análise ‘científica’ com a mais completa ausência de preocupação genuína com a historicidade.” (SARTORI; 2017, p. 80).

“O campo jurídico serve para que o “gelo” seja “enxugado”; [...] Neste sentido, diria que o papel do Direito na luta da supressão do Estado burguês é, na melhor das hipóteses, circunstancial; o essencial está em outros campos. Seria “esquerdismo” (Lenin) relegar qualquer luta por direitos à nulidade; no entanto, o caminho de uma esquerda socialista passa pela necessária crítica ao Direito.” (SARTORI; 2017 – entrevista).

Os agentes dentro dessa esfera, conscientes disso ou não, ainda mesmo que “a argumentação jurídica conseguisse se colocar como uma argumentação moral ‘humanista’ [...] a situação não mudaria substancialmente.” (SARTORI; 2017, p. 225). O metabolismo do ordenamento jurídico deixa inviável e, até de maneira “obsoleta”, a supressão das mazelas que intrinsicamente tomaram formas dentro da estratificação social engendradas. Isso acontece pela necessidade do respaldo jurídico-político no seu reconhecimento manipulatório que o jurista tem em sua práxis. Como forma de ideologia, advertida pelo autor húngaro, o sistema jurídico exerce papel preponderante na manutenção do status quo.

Do ponto de vista histórico, Lukács e Marx fizeram a conexão necessária com o desenvolvimento das forças produtivas; as Constituições, que outrora foram revolucionárias, passaram a rebaixar o cidadão à condição de servidor da normatividade jurídica. Com isso, admitiram a real supremacia do ser social material, econômico, privado. A liberdade civil se tornou, para Lukács, a liberdade prática do ser que consome e obedece. A práxis do sujeito estaria vedada a tal realidade social. Concernente a isso, o filósofo desenvolveu em uma obra póstuma intitulada “Socialismo e democratização”:

“O Estado de toda sociedade é uma arma ideológica para travar os conflitos de classe segundo o modo de pensar da classe dominante. Mas quando, por exemplo, um determinado estrato de cidadãos da pólis compra a propriedade dos que se empobrecem, isso contribui para eliminar a igualdade dos lotes e, portanto, promove objetivamente, quaisquer que sejam suas intenções, a fragmentação da própria democracia da pólis. [...] promove, no plano econômico, o desenvolvimento do capitalismo e, ao mesmo tempo, adequa a superestrutura estatal às necessidades econômicas que assim se vão expressando.” (LUKÁCS; 2008 p. 92).

A ilusão que poderia ser eficaz, a “tentativa de ser “mais burguês que a burguesia”, buscando do aparato burguês [...] traz um grande perigo: o fortalecimento do próprio aparato burguês que precisa, do ponto de vista de esquerda, ser derrubado.” (SARTORI, 2017; p. 135-136). Na argumentação de Lukács, vale frisar, há a primazia ontológica da visão que o sistema jurídico é a expressão das relações humanas concretas, no seu ínterim, de forma ideológica para a repressão e injustiça. Nessa linha de análise, convém usar das palavras do mesmo. E assim ele escreveu em sua obra intitulada “Para uma ontologia do ser social”:

“Porém, no sistema jurídico, esses princípios de regulação constituem resultados de um pôr consciente, que enquanto pôr deve determinar as factualidades. Por isso, as reações sociais a ele também acabam sendo necessariamente de outra qualidade. Por essa razão, é facilmente compreensível que a crítica popular e também a literária à injustiça no direito aplicado de modo consequente se concentre nessa discrepância na subsunção do caso singular.” (LUKÁCS; 2013, p. 242).

O raciocínio de Lukács é bem claro para nós: o direito nunca poderá ser apenas técnico ou “neutro” por si; ele pode ter esse verniz embutido no seu tratamento, se a expressão jurídica tem como pano de fundo essencial à manutenção da ordem estabelecida. Em outras palavras, Marx concebeu a “consciência social” dos sujeitos dentro da ordem burguesa de mundo. Nessa dinâmica, a práxis jurídica, “em grande parte dos casos, o jurista nada mais faria que “dourar a pílula”, deixando intocadas justamente as raízes daquilo que, por vezes, sinceramente, critica.” (SARTORI; 2017, p. 225).

Nessas perspectivas abordadas, portanto, tentamos mostrar as fundamentais críticas que Marx e Lukács fizeram à filosofia do direito. Nesse sentido, colocaram que apenas com a superação dos antagonismos sociais inerentes à sociedade civil burguesa que exprimem o complexo jurídico-político e todo seu aparato repressor – incluso no Estado – pode-se por fim à dominação de classe, repressão e exploração da vida social baseada, em muito, por interesses privados. Ainda que o “campo dos Direitos” possa colocar questões em disputa, como a “luta por direitos”, cientes da confrontação dos interesses no “interior do Estado” (nas relações jurídicas e também politicas), não se esgotam nele as contradições objetivas ali manifestadas.

Referências bibliográficas

LUKÁCS, G. Para uma ontologia do ser social. v. II. Tradução Nélio Schneider. São Paulo: Boitempo, 2013.

LUKÁCS, G. Socialismo e democratização: escritos políticos 1956/1971. Organização, introdução e tradução de Carlos Nelson Coutinho e José Paulo Netto. Rio de Janeiro; editora UFRJ, 2008.

MARX, K.; ENGELS, F. A Ideologia Alemã. Tradução: José Carlos Bruni e Marco Aurélio Nogueira. Editora Hucitec. 4° ed. São Paulo, 1984.

KARL, M.; ENGELS, F. A ideologia alemã: crítica da mais recente filosofia alemã em seus representantes Feuerbach, B. Bauer e Stirner, e do socialismo alemão em seus diferentes profetas (1845-1846). Supervisão editorial, Leandro Konder; tradução, Rubens Enderle, Nélio Schneider, Luciano Cavini Martorano. São Paulo: Boitempo, 2007.

PACHUKANIS, E. Teoria geral do Direito e marxismo. Tradução Sílvio Donizete Chagas. São Paulo: Editora Acadêmica, 1988.

SARTORI, V. Acervo Crítico Entrevista: com Vitor Sartori. 15 Dez. 2017. Disponivel em: < https://acervocriticobr.blogspot.com.br/2017/12/acervo-critico-entrevista-com-vitor.html >. Acesso em 29 abr. 2018.

SARTORI, V. Crítica da Economia Política e crítica ao Direito: uma “teoria do direito” marxiana?. Revista Culturas Jurídicas, Vol. 4, Núm. 9, set./dez., 2017, p 55-86.

SARTORI, V. Direito e politicismo no Brasil: para uma análise da conjuntura nacional pré e pós-golpe. Revice - Revista de Ciências do Estado, Belo Horizonte, v.2, n.2, p. 107-144, ago./dez. 2017.

SARTORI, V. Direito, interpretação e marxismo: uma análise a partir de Lukács. Revista Dialectus, Ano 4, n. 11, ago./dez., 2017, p 205-227.

 

Bibliografias consultadas e de apoio

ENGELS, F. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Tradução de Leandro Konder. 3° ed. São Paulo, 2012.

LÊNIN, V. O Estado e a Revolução: o que ensina o marxismo sobre o Estado e o papel do proletariado na Revolução. Apresentação de Florestan Fernandes. Editora Hucitec. São Paulo, 1987.

LUKÁCS, G. História e consciência de classe: estudos sobre a dialética marxista. Tradução Rodnei Nascimento; revisão da tradução Karina Jannini. São Paulo; editora Martins Fontes, 2003.

SARTORI, V. Lukács e a crítica ontológica ao Direito. São Paulo: Cortez, 2010.

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