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Diário Liberdade
Sexta, 01 Julho 2016 18:14 Última modificação em Sexta, 01 Julho 2016 18:25

França: A caminho de um estado policial

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País: França / Repressom e direitos humanos / Fonte: O Diário

[Jean-Claude Paye] A rendição da social-democracia à política da direita é uma realidade cada dia mais indesmentível.

No estudo que hoje publicamos, Jean-Claude Paye denuncia a forma como o Partido Socialista Francês aproveita os atentados de Paris de 13 de Novembro passado, para tentar transformar o «estado de emergência» numa normalidade quotidiana, e o presente regime de ditadura do grande capital de fachada democrática e parlamentar, num Estado policial, que não reconhece os mais elementares direitos, garantias e liberdades individuais.

Em 10 de maio de 2016, o Senado aprovou, por larga maioria, o projeto de lei que alarga o estado de emergência por 2 meses. Depois a tentados perpetrados em Paris, o estado de emergência já tinha sido prolongado por 3 meses pela lei de 20 de novembro de 2015 [1].

Posteriormente, acrescentou-se um novo período de 3 meses, que expirou em 26 de maio. O governo parece estar com muitas dificuldades para sair do estado de emergência, apesar do Senado ter votado, em 5 de abril de 2016, a lei da reforma penal que «reforça a luta contra o terrorismo e o crime organizado». Esta legislação integra um aspeto penal aplicável à espionagem contra a cidadania francesa, disposições enumeradas nas diferentes reformas que acabam com a vida privada dos franceses, como a lei sobre a inteligência [2]. Essa lei converte em norma uma série de limitações permitidas devido ao estado de emergência, como a espionagem contra a cidadania e a limitação da liberdade de movimentos a pessoas em situação de «regressadas da Síria».

Estado de emergência ou Estado de direito?

Ao prolongar o estado de emergência, este projeto-de-lei mantém as medidas existentes que restringem as liberdades públicas e o direito de Habeas Corpus dos cidadãos. Inclui «medidas de restrição da circulação de pessoas e veículos», assim como «a proibição de estadia em determinados lugares». Também permite «manter sob prisão domiciliária as pessoas que atualmente se encontram» nessa situação [3].

Mas já não prevê as disposições sobre os cadastros policiais, medidas que têm a ver com a vida privada dos franceses. Esta atualização do estado de emergência diz-nos que o seu objetivo específico é, efetivamente, a restrição das liberdades públicas e o direito de cada pessoa dispor do seu corpo. Quanto à limitação das liberdades individuais, esta é o resultado de uma inflação de legislação «antiterrorista» que instituiu uma vigilância generalizada sobre a população. A França não esperou a promulgação do estado de emergência para se atirar contra as liberdades individuais dos seus cidadãos. Estas medidas tomadas desde há uma dezena de anos foram sempre adotadas sem limite temporal. Por conseguinte, é surpreendente ver o primeiro-ministro Manuel Valls tentar justificar o estado de emergência falando de um estado de direito que, na prática, já não existe.

A declaração do primeiro-ministro Manuel Valls à rádio pública France Inter – «o estado de emergência é o Estado de Direito» – contradiz a da polícia a uma vítima da ação policial: «De qualquer modo, estamos em estado de emergência. Fazemos o que queremos» [4].

O que estima a hierarquia pode levar-nos à conclusão de que o primeiro-ministro tem razão e o polícia não. Mas a quantidade de portas arrombadas, de cadastros, de arrestos e medidas de detenção domiciliária, adotadas sem que as pessoas representem qualquer tipo de perigosidade, indica-nos que a declaração do polícia não é injustificada.

Estado de emergência e preservação da ordem

Vejamos primeiramente como é paradoxal invocar o Estado de Direito para justificar a prorrogação do estado de emergência por mais três meses, cujo único objetivo é atropelar o princípio da separação dos poderes, liquidar o poder judicial e concentrar todas as prerrogativas nas mãos do poder executivo e dos seus polícias.

O texto da Lei de 20 de dezembro que prolonga o estado de emergência contradiz o preconizado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Este tribunal estipula que toda a ingerência legislativa nas liberdades individuais terá de ser através de uma «lei particularmente precisa», isto é na base de regras claras e detalhadas. A lei sobre o estado de emergência é o contrário disso tudo. Os seus artigos são pouco claros e deixam uma larga margem à sua interpretação.

Desde o início do estado de emergência que a maioria dos cadastros administrativos não foi determinada por questões de índole terrorista mas por casos de preservação da ordem, como contra militantes ecologistas ou de delito comum, sem qualquer ligação ao «terrorismo de guerra», confirmando assim que a «guerra contra o terrorismo é, no essencial, uma guerra entre o Estado e a população.

Vários militantes ecologistas já tinham sido postos sob prisão domiciliária para os impedir de participarem na manifestação proibida de 29 de novembro de 2015. É também no âmbito do estado de emergência que continuam as proibições de exercer esse direito constitucional. Depois de ter impedido que ativistas «antifascistas e anticapitalistas» participassem na manifestação unitária de 17 de maio de 2016 contra a Lei do Trabalho, a prefeitura da polícia de Paris também decidiu proibir um jornalista, devidamente identificado como tal, de fazer a cobertura daquela mobilização [5]. A proibição de manifestações vem na linha da imposição por Decreto-lei que reforma o Código de Trabalho, ao abrigo do nº3 do artº 49 da Constituição, que permite ao governo não submeter esta matéria ao voto parlamentar.

Recordemos ainda que no primeiro mês do estado de emergência o balanço é de 2.700pessoas registadas no cadastro administrativo e policial, 360 prisões domiciliárias e 287 pessoas em prisão preventiva [6]. Seis meses depois dos atentados, o balanço eleva-se a 3.549 cadastrados policiais e cerca de 400 pessoas em prisão domiciliária.

Cadastros noturnos

O registo de cadastros noturnos, sem autorização judicial, podem fazer-se se existirem «sérias razões para pensar que a casa está a ser visitada por pessoa(s) cujo comportamento constitui uma ameaça. Esse tipo de cadastro contra a inviolabilidade do domicilio e pode fazer-se por razões imprecisas e sem qualquer facto material.

Os computadores e telefones podem ser cadastrados e os dados que contêm podem ser copiados. Não é necessária a destruição dos dados, mesmo que estes não revelem qualquer infração e podem ser transferidos para um banco de dados. O cadastro administrativo não se limita à cópia dos elementos encontrados nos aparelhos, também permite recolher todos os elementos e documentos «acessíveis a partir do sistema inicial ou disponíveis para o sistema inicial», podendo inclusive alargar-se às relações da pessoa que é objeto de cadastro. Esta medida insere-se assim num sistema mais amplo de controlo sobre a população.

A internet, que continua a ser considerada como o principal instrumento de «radicalização» e de «incitação ao terrorismo», também está na mira das autoridades francesas. Em estado de emergência o ministro do Interior pode «adotar qualquer medida para garantir a interrupção de qualquer serviço de comunicação pública», sítio web ou rede social «que provoque a realização de atos de terrorismo ou que faça a sua apologia». Mas esta medida não é nova pois a possibilidade de ordenar por via administrativa o bloqueio de um sítio web já é permitida pela lei antiterrorista de novembro de 2014 [8].

Limitação do direito de associação

A possibilidade de, «por razões de segurança» impedir qualquer reunião na via pública durante o estado de emergência, já permitiu a proibição da grande manifestação que devia ter-se realizado dia 29 de novembro, dia anterior à abertura da Conferência da ONU sobre o clima (COP21).

Essa proibição é muito inquietante para as organizações sindicais que constatam não serem objeto de medidas idênticas a abertura de centros comerciais nem a realização de eventos desportivos em estádios capazes da acolher dezenas de milhares de pessoas» [9].

Graças ao conceito de ato contra a ordem pública, o texto alarga de sobremaneira a capacidade de dissoluçãodas associações ou grupos «que participam na realização de atos que afetem gravemente a ordem pública ou cujas atividades facilitem a realização ou incentivem esse tipo de atos». A dissolução desse tipo de associações não se limita ao período de duração do estado de emergência…, é definitiva. Esta medida já estava autorizada pelo Código de Segurança Interna, mas unicamente para as pessoas «que cometem ações conducentes a atos de terrorismo em França ou no estrangeiro». A possibilidade de dissolução estende-se amplamente com o recurso à noção de ato contra a ordem pública e poderá, potencialmente, incluir qualquer grupo de oposição à política governamental.

Endurecimento do regime de prisão domiciliária

A nova lei retoma disposições já existentes na lei de 1955 sobre o estado de emergência [10], permitindo proibir «a circulação de pessoas ou veículos» em determinados lugares e determinados horários, instaurando «zonas de proteção» onde se regulamenta a estadia e proíbe a paragem de «toda a pessoa que procure impedir a ação dos poderes públicos».

Quanto às condições de detenção domiciliária decidida sem intervenção de qualquer juíz, eslas são mais duras. A lei de 1955 aplivava-se a toda a pessoa «cuja atividade seja perigosa», agora aplica-se a toda a pessoa «sobre quem existam razões sérias para pensar que o seu comportamento constitui uma ameaça». A formulaçãoé muita mais ampla e permissiva, visto que as razões sérias não estão especificadas. Ao passar de «atividade» a «comportamento», a nova lei abandona as razões materiais para se aproximar de um delito de intenção. A pessoa submetida a detenção domiciliária, a quem são retirados os seus documentos, tem ainda de se apresentar 3 vezes por dia na polícia. Proibe-se o contacto com algumas pessoas «cujos nomes se indicam». Se já foi condenada por terrorismo é permitido impor-lhe uma pulseira eletrónica. As detenções domiciliárias baseiam-se em grade parte em «notas em branco» dos serviços de inteligência, não assinadas, sem data e redigidas por serviços não identificados.

Um cheiro a «cartas régias» («lettre de cachet») [11]

As medidas que atentam contra as liberdades privadas, e que aparecem nas diferentes leis que implantam um sistema de vigilância contra a população, foram imediatamente postas em vigor, na prática com duração indeterminada. Por isso, nada têm a ver com o estado de emergência, foram a expressão de uma mudança de regime jurídico e político da aplicação progressiva de um regime autoritário.

O mesmo acontece com as medidas que o governo adotou no âmbito do estado de emergência. As disposições justificadas por um estado de emergência são normalmente de caráter temporal e limitado, mas agora as ordens de detenção domiciliária, na generalidade, não mencionam a duração da medida. Estas ordens baseiam-se num princípio inserido no artº primeiro: «A partir do momento em que seja notificado da presente ordem, o senhor … está obrigado a residir no território da comuna de….» [12]. Só as poucas detenções domiciliárias aplicadas a ativistas da COP21 [NdT: Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas] incluiam uma data de expiração. A pessoa afetada pela ordem de detenção domiciliária depende inteiramente da vontade e do capricho da administração, não só quanto aos motivos (são sérias as razões para pensar) da medida aplicada, mas também quanto à sua duração. Em 28 de Novembro de 2015, ministro do Interior, Bernard Cazeneuve, justifica essas sérias razões:
«Pusemos sob prisão domiciliária 24 pessoas porque tinham cometido atos vilentos em manifestações passadas e tinha expressado o desejo de não respeitar os princípios do estado de emergência. […] Assumo totalmente esta medida».

Dito por outras palavras, as sérias razões para pensar que as pessoas saírão a fazer manifestações justificam as medidas de as impedir de exercer os seus direitos políticos e constitucionais.

O tribunal administrativo como alibi

O governo apresenta o tribunal administrativo como guardião da legalidade de procedimento: este encarrega-se de «controlar a exatidão dos motivos apresentados pela administração, como os que dão lugar à sua decisão, e a decidir a sua anulação quando o motivo invocado se basear em factos materialmente inexatos [13]. O problema é que o tribunal administrativo não dispõe dos meios para exercer esse controlo já que, geralmente, o juíz tem de basear a sua apreciação em «notas em branco» dos serviços de inteligência. Como o tribunal administrativo não dispõe de meios de avaliação da justeza da medida, não pode fazer outra coisa que não seja limitar-se a verificar o respeito pelos procedimentos. E ao fazê-lo, apesar do caráter limitado das suas intervenções, os juízes administrativos puseram em causa a detenção domociliária por período indeterminado.

Em resposta às decisões de colocar pessoas em detenção domiciliária sem prazo, algumas jurisdições – como as das cidades de Pau e Dijón – obrigarama administração a precisar a duração das detenções domiciliárias. Os juízes dos tribunais administrativos comprovaram que a ordem do ministério do Interior não inclui «nenhuma precisão formal, condicional ou implicita quanto a sua aplicação no tempo». O tribunal de Pau sublinhou a obrigatoriedade de «ser informado desde o início de uma medida que restringe a liberdade de movimento sobre a duração durante a qual a medida é suscetível de aplicação» [14].

Na sua sentença de 22 de dezembro, o Conselho Constitucional pronunciou-se no mesmo sentido do tribunal administrativo, recordando que «o juíz do tribunal administrativo está encarregue de assegurar que a medida é adequada, necessária e proporcional à finalidade pretendida». E precisou que, para lá da própria medida, «a sua duração, condições de aplicação e as obrigações complementares que a devem acompanhar têm de ser justificadas e proporcionadas».

As detenções domiciliárias: ataque contra o Habeas Corpus

Apesar do seu caráter claramente liberticída , o Conselho Constitucional julgou, em 22 de dezembro de 2015, que o regime de detenção domiciliária estabelecido pelo estado de emergência depois dos atentados de 13 de novembro «é uma medida que depende unicamente da polícia e que, por conseguinte, não pode ter outro objetivo que preservar a ordem pública e evitar as infrações» e que desta maneira «estas disposições não implicam uma privação da liberdade individual no sentido do artº 66 da Constituição [15].

Esta alta jurisdição tinha sido chamada a pronunciar-se em 11 de dezembro devido ao recurso que foi apresentado por um dos 7 militantes ecologistas detidos preventivamente antes da COP21 [16]. Desse modo, o Conselho Constitucional alinha-se com o uso feito pelo governo da detenção domiciliária para reforçar a posição da polícia, cuja justificação seria a de que em plena «luta contra o terrorismo» as forças de segurança têm coisas mais importantes a fazer que garantir a segurança de manifestações. Logo, o melhor é impedir que as pessoas se manifestem.

O Conselho Constitucional ajuizou que a legislação respondia a um motivo de interesse geral e que não contradizia os direitos e liberddaes garantidos pela Constituição [17], especificamente o direito de manifestação, porque não pode confundir-se a detenção domiciliária durante um horário limitado a 12 das 24 horas do dia, argumento que foi contestado pelos advogados dos reclamantes na audiência de 17 de dezembro de 2015. Os militantes sob detenção domiciliária estavam, na verdade, obrigados a apreentar-se na esquadra 3 vezes ao dia e não podiam sair dos seus domicílios entre a 8 da noite e as 8 da manhã. Para os advogados de defesa, esse regime tinha como objetivo evidente impedi-los de exercer o seu direito de se manifestarem e constituia uma medida de privação da liberdade. Os advogados afirmaram que essas decisões de detenção domiciliária tinham sido adotadas, unicamente, com base nas «cartas régias» dos serviços de inteligência, sem datas e sem assinaturas, onde se afirmava que essas pessoas «pertenciam a um movimento radical», e falavam da sua possível participação nas manifestações previstas contra a COP21.

Da detenção domiciliária aos campos da detenção

A detenção aplica-se num lugar que não é obrigatoriamente o domicílio. O suspeito pode ser conduzido a um lugar manu militari. O projeto de lei abre assim a porta à criação de campos para as detenções. O encerramento administrativo poderá ser aplicado a cerca de 10.000 pessoas, fichadas como «S», sem nunca terem sido condenadas nem judicialmente acusadas.

É desejo do governo implementar a criação desses campos, já que, inclusivamente, solicitou a opinião nesse sentido do Conselho de Estado. A solicitação do governo referia-se à «constitucionalidade e à compatibilidade com os compromissos internacionais» de um internamento administrativo, a título preventivo, de pessoas inscritas num ficheiro [18].

Mas o juíz do Supremo Tribunal Administrativo opôs-se ao propósito do governo, respondendo que uma medida desse tipo poderá colocar-se apenas paar pessoas que já tenham sido condenadas por atos de terrorismo [19].

Como a opinião do Conselho de Estado não é vinculativa – ou seja, não é de cumprimento obrigatório – o Conselho Constitucional encarregou-se de decidir esta questão. Na sua decisão nº 2015-527 QPC de 22 de dezembro de 2015 sobre as detenções domiciliárias em estado de emergência, o Conselho Constitucional estipulou: «A detenção domiciliária não pode, em caso algum, ter como efeito a criação de campos onde se manteriam detidas as pessoas anteriormente mencionadas» [20]. Este é o único ponto de desacordo com o governo, já que o Conselho Constitucional declarou a constitucionalidade de todas as medidas adotadas dentro do estado de emergência.

No entanto, ainda que o Conselho de Estado e o Conselho Constitucional se opusessem ao governo no caso vertente, o campo de internamento poderá adotar a forma de «centro de desradicalização». Para aí poderão ser enviados, em primeiro lugar, «arrependidos submetidos à comprovação da sua vontade de reinserção», e jovens «detetados pela sua radicalização».

Uma nova etapa na instalação de um Estado policial

Para instaurar um «regime civil de crise», com vista a atuar «contra o terrorismo de guerra» [21], como declarou o presidente François Hollande, o governo quer incluir o estado de emergência na Constituição. Mas se os poderes excecionais estiverem incluídos na Constituição, então já não poderão ser considerados como excionais, visto passarão a fazer parte do regime criado pelo texto constitucional. Aí, devemos falar de uma mudança de regime político, da passagem de um regime democrático a um estado de exceção permanente, uma esperteza saloia que tenta esconder um Estado policial.

Por fim, François Hollande renunciou temporariamente à inclusão do estado de emergência na Constituição da República, porque não foi possível pôr de acordo os parlamentares sobre o procedimento de devia retirar a nacionalidade aos cidadãos franceses condenados por terrorismo. Esta vontade governamental de proceder a uma alteração do regime político é confirmada pelo projeto, presentemente em banho-de-maria, de regulamentar a«saída do estado de emergência prolongando os poderes da polícia e da procuradoria por um período de tempo indeterminado, durante o qual os poderes excecionais seriam abandonados a pouco-e-pouco, de acordo com a evolução da situação, avaliada… pelo poder executivo.

O segundo projeto governamental desaguou na lei sobre o procedimento penal «que reforça a luta contra o terrorismo e o crime organizado». Pensava o governo ir ainda mais longe com a criação de um delito «de obstrução ao registo cadastral». Na realidade, tratava-se de fazer saber à cidadania que não tem qualquer direito perante a polícia. Também se planeava que a polícia pudesse ocupar apreender qualquer objeto ou documento sem informar o procurador da República [22]. A polícia ter-se-ia libertado assim do último elemento de controlo judicial, o do procurador, ainda que esse magistrado também dependa do poder executivo.

Notas
[1] «Loi n° 2015-1501 du 20 novembre 2015 prorogeant l’application de la loi n° 55-385 du 3 avril 1955 relative à l’état d’urgence et renforçant l’efficacité de ses dispositions», Légifrance.
[2] Jean-Claude Paye, «Loi française sur le Renseignement: société de surveillance ou société surmoïque?», Réseau Voltaire, 28 de noviembre de 2015.
[3] «Etat d’urgence: le gouvernement propose une prolongation sans perquisitions administratives», La Libre Belgique con AFP, 4 de mayo de 2016.
[4] Laurent Borredon, «Etat d’urgence: «Le serrurier nous l’a bien dit: ‘En ce moment, on n’arrête pas!’», Le Monde.fr Blog, 9 de diciembre de 2015.
[5] Pierre Alonso et Alexandre Léchenet, «Etat d’urgence: un journaliste également interdit de couvrir la manif contre la loi travail», Libération.fr, 15 de mayo de 2016.
[6] Juliette Deborde et Frantz Durupt, «L’état d’urgence, un mois après», Libération, 14 de diciembre de 2015.
[7] «Etat d’urgence: le bilan après six mois», Itele.fr, 24 de abril de 2016.
[8] «Loi n° 2014-1353 du 13 novembre 2014 renforçant les dispositions relatives à la lutte contre le terrorisme », Journal officiel n° 263 del 14 de noviembre de 2014.
[9] Sylvain Mouillard , Lilian Alemagna y Amaelle Guiton, «Les sept mesures sécuritaires qui interpellent», Libération, 19 de noviembre de 2015.
[10] «Loi n° 55-385 du 3 avril 1955 relative à l’état d’urgence, Version consolidée au 10 mai 2016», Légifrance.
[11] NdT: A «carta régia» era um expediente usado pelo rei para impor a sua vontade sem ou contra decisões dos tribunais. Através de uma carta fechada num sobreescrito lacrado o rei podia ordenar a prisão de quem quer que fosse.
[12] Jean-Baptiste Jacquin, «Etat d’urgence: le réveil des tribunaux administratifs», Le Monde, 1º de enero de 2016.
[13] Jean-Baptiste Jacquin, «Etat d’urgence: les assignations à résidence devant le Conseil constitutionnel», Le Monde.fr, 17 de diciembre de 2015.
[14] Jean-Baptiste Jacquin, «Etat d’urgence: le réveil des tribunaux administratifs», Op. Cit.
[15] Conseil Constitutionnel, «Décision n° 2015-527 QPC du 22 décembre 2015».
[16] Patrick Roger, «Le Conseil constitutionnel conforte les assignations à résidence», Le Monde.fr, 22 de diciembre de 2015.
[17] Conseil constitutionnel, “Décision n° 2015-527 QPC du 22 décembre 2015, Op. Cit.
[18] «Para evitar a realização de ações violentas por parte de pessoas radicalizadas, que apresentam graus de perigosidade e conhecidas como tais pela polícia, mesmo que não saiba ter sido já objeto de uma condenação por atos de terrorismo, pode a lei autorizar a privação de liberdade dosdos interessados a título preventivo e prever a sua retenção em centros previstos para esse efeito?» in Robin Panfili, «Le gouvernement saisit le Conseil d’État sur la mise en place de centres d’internement préventif», Slate.fr, 9 de diciembre de 2015.
[19] «Mesures de prévention du risque de terrorisme», Avis consultatif, Conseil d’État, 23 de diciembre de 2015.
[20] Conseil Constitutionnel, «Décision n° 2015-527 QPC du 22 décembre 2015».
[21] «Etat d’urgence: ce que prévoit le projet de réforme constitutionnelle de Hollande», FranceTVinfo.fr, 3 de diciembre de 2015.
[22] Sylvain Rolland, «Sécurité: l’inquiétante dérive vers la surveillance de masse», La Tribune.fr, 4 de diciembre de 2015.

*Sociólogo e ensaista belga

Este texto foi publicado em : http://www.lahaine.org/mundo.php/francia-instauracion-de-un-estado-1

Tradução de José Paulo Gascão

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